- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre alienação mental, não sendo possível aferir se está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei 6.880/80. 4. A Corte de Origem não chegou a conclusão se a incapacidade laboral é permanente e total para qualquer trabalho. Modificar o acórdão recorrido ensejará uma revisão do acervo fático probatório, inadmitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação firmada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.041/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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