- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. Compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, fiscalizando se estão presentes, na sua integralidade, todas as peças reputadas obrigatórias pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A cópia das certidões de intimação do acórdão recorrido e do acórdão nos embargos de declaração são peças indispensáveis à formação do agravo. 3. A juntada dos documentos faltantes quando da interposição do regimental não tem o condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento. 4. A exigência do traslado integral das peças consideradas obrigatórias, inclusive em feitos criminais, não pode ser avaliada caso a caso, evitando-se juízo subjetivo de valoração, com evidente descumprimento do rigoroso ordenamento de regência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.358.663/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/5/2011.)
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