- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, inclusive em matéria penal, a constituição do agravo de instrumento deve obedecer ao disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de peças obrigatórias ou necessárias à correta compreensão do incidente, enseja o não conhecimento do agravo. 2. De ressaltar que a responsabilidade pela instrução do agravo é exclusiva da parte recorrente, cabendo-lhe, portanto, o ônus de fiscalizar a sua formação e o seu correto processamento, não sendo suficiente a mera indicação das peças a serem trasladadas. 3. Ademais, a juntada do documento faltante nessa oportunidade não tem o condão de regularizar o instrumento, por se ter operado a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.332.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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