JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ATENDENTE DE ENFERMAGEM - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JORNADA COMPENSATÓRIA - REQUISITOS - PREVISÃO CONTRATUAL - LIMITE MÁXIMO DE 10 HORAS DIÁRIAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, bem como à Portarias ministeriais, porquanto o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. III - No que concerne o adicional de insalubridade e às horas-extras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. IV - O entendimento esposado no Acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a regularidade da jornada compensatória possui como requisitos a previsão contratual expressa e o respeito ao limite máximo de dez horas de trabalho diário. V - O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo permitido à parte insurgir-se contra critérios adotados na concessão do pedido inicialmente formulado, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame VI - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 995.528/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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