- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXAME DE NORMA DE LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 494/74). VEDAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte limitou-se a reafirmar o mérito recursal, qual seja, da impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, e deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos: 1) inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 93, IX), uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame dessa matéria; e, 2) o exame de normas de caráter local (Lei Municipal n. 494/74) é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.254.403/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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