- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Após ser preso em flagrante e responder custodiado à ação penal na qual restou condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, além de 5 meses de prestação de serviços à comunidade como incurso nas sanções do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o paciente teve negado o direito de apelar em liberdade com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados e de sua periculosidade, além da reiterada dedicação à atividade criminosa - eis que ostenta condenação anterior, transitada em julgado -, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 179.523/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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