JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE (ART. 19 DA LEI 7.492/86). PENA CONCRETA 2 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. A CONSTATAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM OUTRO FEITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO APENAS PARA EXCLUIR O AUMENTO DE 2 MESES DA PENA-BASE NO QUE DIZ RESPEITO À CIRCUNSTÂNCIA DE POSSUIR O RÉU PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, RESTANDO A PENA CONCRETIZADA EM 2 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. 1. A extensão do efeito devolutivo do recurso interposto pelo Ministério Público, se amplo ou restrito, será estabelecido a partir do termo de Apelação, que poderá restringir a matéria que pretende ver revista ou estender a todas as questões tratadas na sentença recorrida. 2. Uma vez consignado em sua petição recursal a revisão ampla da sentença de primeiro grau, eventual especificação da matéria nas razões ulteriormente apresentadas não restringe a plena devolutividade do recurso já estabelecida, sob pena de infringência à norma do art. 576 do Código de Ritos que impede a desistência até mesmo parcial de recurso interposto pelo Parquet. Precedente do STF. 3. In casu, o egrégio Tribunal a quo não extrapolou os contornos do recurso ministerial, uma vez que o Ministério Público Federal, ao apresentar o termo de Apelação não limitou o âmbito de revisão do recurso, conferindo, pois, legitimidade àquela Corte para o reexame de toda a sentença recorrida. 4. Ações Penais em andamento, principalmente quando (a) há decisão condenatória em primeiro grau e (b) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações Penais e Inquéritos Policiais em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Constatado o trânsito em julgado do Processo 98.20.10940-0, ao tempo da prolação da sentença condenatória, resta justificado o aumento de 2 meses na pena-base pelo reconhecimento de maus antecedentes. 7. Parecer do MPF pela concessão do writ. 8. Habeas Corpus parcialmente concedido apenas para excluir o aumento de 2 meses da pena-base no que diz respeito à circunstância de possuir o reú personalidade voltada para o crime, restando a pena concretizada em 2 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidas, no mais, as disposições do acórdão recorrido. (HC n. 166.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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