- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Não se prestam a autorizar o aumento da pena-base a menção a circunstâncias inerentes e intrínsecas ao tipo penal, sob pena de bis in idem. Isso porque tais elementos já foram considerados no processo legislativo, quando do estabelecimento da reprimenda abstrata. 3. Na hipótese, o Paciente fora condenado por delito cuja rubrica é "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", que tem como conduta vedada, tipificada no art. 357, do Código Penal, a de "[i]nutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador". 4. Assim, não se pode conceber que o fato de ter havido, com o sumiço de autos judiciais, prejuízo aos "serviços prestados pelo TSE e STJ" tenha extrapolado o que ordinariamente proibiu o legislador, não se mostrando tal elemento apto a majorar a pena-base a título de motivação, circunstâncias ou conseqüências negativas da conduta. 5. Da mesma forma, a questão de o Paciente ter tido acesso aos autos em razão de ser Advogado - o que fora reconhecido nas instâncias ordinárias para ressaltar a culpabilidade - evidentemente não extrapola os elementos do tipo, razão pela qual também não pode ser considerado circunstância judicial desfavorável. 4. Ordem concedida para fixar a pena-base em 1 ano de detenção, em regime aberto, e 20 dias-multa. (HC n. 150.025/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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