- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/03, COM REDAÇÃO DA MP 417, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.706/08. PRECEDENTES DO STJ. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDUTA TÍPICA. RISCO À PAZ SOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SURSIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Com o advento da Lei 11.706/08, resultante da conversão da Medida Provisória 417/08, esta Corte firmou o entendimento de haver atipicidade apenas no concernente à conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) nos termos aclarados nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que ensejou a condenação do paciente, é típica e não está mais abrangida pelas referidas normas. Precedentes do STJ. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. A circunstância desta se encontrar desmuniciada não exclui, por si só, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão. 3. A suspensão condicional da pena apenas terá vez se não indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do CPB). Aplicada esta, não há interesse jurídico na apreciação daquela. 4. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 184.524/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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