- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 557 DO CPC. JUÍZES CLASSISTAS. LEI 10.474/2002. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A Corte local decidiu em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que o artigo 7º da Lei 6.903/1981 garantia aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho a paridade de vencimentos com os classistas em atividade à época, e não com os juízes togados. Assim, não encontra abrigo a pretensão dos autores de reajuste nos moldes da Lei 10.474/2002, aplicável aos juízes togados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.241.581/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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