- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 17/09/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. UTILIZAÇÃO DA UFIR MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA UFIR DIÁRIA. 1. O valor da UFIR eleito expressamente pelo art. 13 da Lei n. 8.383/91 para o cálculo do imposto de renda da pessoa física retido na fonte não foi o valor da UFIR diária mas o valor da UFIR no mês, isto é, a UFIR mensal. Quando a lei quis fazer uso da UFIR diária assim o determinou expressamente, como no caso da tributação das operações financeiras (v.g. art. 20, §§ 3º e 4º; art. 21; art. 23, §§ 3º e 4º; art. 25, §1º; art. 26, §1º, art. 31, §1º; e art. 33, §5º) e no caso da tributação das pessoas jurídicas (v.g. art. 38, §§ 2º, 5º, 8º; art. 39, §3º; art. 40, §11; art. 42, §2º; art. 45; e art. 48). 2. Não aplicar os dispositivos da Lei n. 8.383/91 implica em declarar-lhes a inconstitucionalidade, o que somente pode ser feito nos moldes do art. 97, da Constituição Federal de 1988, a teor do enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STJ: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.217.895/SC, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 17/9/2012.)
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