Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/02/2011
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM UFIR. VALOR DO DIA DO EFETIVO RECEBIMENTO. ARTS. 5º E 13 DA LEI 8.383/1991. 1. Na sistemática do cálculo do IRPF no período dos anos-base 1992 e 1993, a conversão dos rendimentos em Ufir deve considerar o momento da aquisição de disponibilidade de renda (fato gerador do tributo), ou seja, a data do efetivo recebimento da remuneração pelo contribuinte. Conseqüentemente, o valor da Ufir utilizado para a co…