- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM UFIR PARA FINS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. MOMENTO DA CONVERSÃO. DATA DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS PELO CONTRIBUINTE. ARTIGOS 5º E 13, DA LEI 8.383/91. 1. O valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Ufir (à luz do disposto nos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91), para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos (momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória), e não o valor da Ufir no 1º dia do mês referente à remuneração (Precedente oriundo da Primeira Turma: REsp 854.762/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006). 2. Deveras, malgrado o caput do artigo 13, da Lei 8.383/91, estabeleça que, "para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário", a interpretação sistemática da norma reclama a observância do artigo 5º, do aludido diploma legal, verbis: "Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, e 12 da Lei2 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota Acima de 1.000 Isento Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15% Acima de 1.950 1.380 25% Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês." 3. Conseqüentemente, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no artigo 43, do CTN, vale dizer, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte. 4. Recurso especial fazendário desprovido. (REsp n. 960.767/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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