- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não exclui a titularidade do advogado para o recebimento dos créditos oriundos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2. O crédito consubstanciado nos honorários de sucumbência pertence ao advogado, que detém o direito material de executá-lo ou, se assim o preferir, cedê-lo a terceiro. 3. O cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da Apelação. (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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