- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Ainda que o precatório tenha sido expedido em nome da parte, é indiscutível que o crédito consubstanciado nos honorários de sucumbência pertence ao advogado, que detém o direito material de executá-lo ou, se assim o preferir, cedê-lo para terceiro. 3. De outra ponta, é possível a cessão de crédito por escritura pública dos honorários sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução. 4. Ainda que os honorários tenham caráter alimentar e não devam ser parcelados, cabe ao advogado se insurgir quanto à forma de pagamento adotada pelo devedor, requerendo o desmembramento dos créditos, para que sua verba seja paga via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.087.479/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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