JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 334.704/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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