- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. RECEBIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. ABSORÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL COM A LEI N. 10.475/2002. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. Graças ao poder de auto-tutela conferido à Administração Pública, é possível retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, especialmente quando, como no caso dos autos, há legislação, posterior à sentença, vedando a aplicação daquele reajuste. Precedente da Terceira Seção. 2. A superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). 3. Não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, desde que a nova norma jurídica tenha eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos, como ocorreu no caso. 4. A decisão judicial que assegurou aos servidores do Poder Judiciário Federal a percepção do percentual de 28,86% perdeu sua eficácia vinculante com a inovação no regime jurídico de remuneração, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente percebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração (art. 6º da Lei 10.475/2002). Precedente: MS 11.045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 25/02/2010. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 19.283/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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