- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, a tese central do recurso especial gira em torno da ocorrência, ou não da prescrição da pretensão relativa à revisão de proventos. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, bem como da jurisprudência majoritária do STJ, a aposentadoria, no tocante à formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. 3. Na espécie, em decorrência das peculiaridades traçadas pelo acórdão a quo, a análise do pedido do recurso especial fica inviabilizada ante a absoluta falta de registro acerca das datas do ato de aposentação pelo órgão público, bem como do ato homologatório por parte do Tribunal de Contas, recaindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.125.300/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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