JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. MOTIVAÇÃO QUE NÃO PERMITE A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. APELO EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea à fixação do regime mais gravoso de cumprimento da pena. Súmulas 718 e 719 do STF. II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. III. A argumentação apresentada não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculada de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como já anteriormente destacado. IV. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual. Precedentes. V. Deve ser concedida a ordem para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto das reprimendas. VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à negativa do direito do réu de apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 147.119/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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