- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. Mesmo que o impetrante não tenha juntado aos autos os documentos necessários à análise da ocorrência ou não do apontado excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, se as informações trazidas pela Autoridade Coatora supriram a referida omissão, tanto que o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da ordem, deixando de reconhecer o excesso de prazo, não há que se falar em impossibilidade de apreciação do mérito do mandamus. III. Deve ser cassada a decisão recorrida, para que outra seja proferida pela Corte Estadual, como entender de direito, afastando-se o óbice referente à ausência de prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 177.180/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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