JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU COMPLETOU 70 (SETENTA) AN0S DE IDADE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O benefício da redução pela metade do prazo da prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal só é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos na data da primeira decisão condenatória, seja ela a sentença ou o acórdão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Rejeitados os dois embargos de declaração. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.203.527/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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