- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AOS ARTS. ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte" (REsp 880.663/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08). 2. O "Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes" (REsp 1.226.856/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/4/11). 3. O exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.448/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/11. 4. O não provimento do agravo de instrumento, em virtude da ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não importa em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.401.890/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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