- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 18/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2000, antes da entrada em vigor do art 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, vigente em 11/01/2001, portanto, inaplicável o referido dispositivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 886.345/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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