- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 02/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Cuida-se da natureza de verba arbitrada judicialmente, com trânsito em julgado, em razão de ato ilícito praticado pela Administração Pública que, ferindo a ordem de nomeação, preteriu ilegalmente candidato apto a tomar posse. 2. O Tribunal a quo posicionou-se no sentido de que "os valores recebidos, advindos de pagamento de salários atrasados não têm natureza de indenização, de reparação pela perda do emprego, mas sim salarial, visto que se incorporam ao patrimônio do empregado." 3. No caso dos autos, os valores fixados judicialmente, a título de reparação, não possuem natureza salarial, mas indenizatória. Não há direito aos salários não percebidos, mas a um valor fixo, bem como à retroação de todos os efeitos da data da posse à data em que o candidato preterido deveria ter tomado posse. (AgRg no REsp 1.042.734/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.12.2009, DJe 16.12.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.079.047/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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