- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO NÃO NOMEADO EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRETENDIDA - INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende incabível que os candidatos, cuja nomeação foi obstada em face de ato ilícito da entidade contratante, façam jus a vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público. 2. Todavia, é preciso fazer uma distinção em razão da natureza jurídica da verba pretendida. O que a Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido é que não é possível que a verba a ser paga a título de reparação do dano causado tenha natureza salarial. Ou seja, não se pode conceber ao candidato o recebimento de salários atrasados, pois não houve a prestação do serviço. 3. No entanto, é plenamente possível que se condene a entidade contratante a ressarcir na integralidade o dano causado, verba esta cuja a natureza será indenizatória, e não salarial, ainda que coincida com os valores de salários que deveriam ter sido pagos. O que não se pode é negar ao recorrido o direito de ver reparado o prejuízo sofrido, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. Precedentes: (AgRg no REsp 1026855/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.2.2009, DJe 4.3.2009), (REsp 971.870/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4.12.2008, DJe 18.12.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.137.391/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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