JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA POR DOIS DESEMBARGADORES E UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Princípio do Juiz Natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico. 2. Analisando hipótese análoga à verificada no caso, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural, caso precedida de autorização legal. Precedentes. 3. No caso em apreço, observa-se que o acórdão foi proferido por órgão colegiado composto por dois Desembargadores e um Juiz Substituto de 2º Grau, circunstância que, por si só, não configura a nulidade invocada, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 118, permite a convocação dos magistrados para substituir os que atuam no segundo grau de jurisdição. 4. Não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade do julgamento do acórdão objurgado. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a ciência do réu a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, e das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que este foi devidamente intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 158.077/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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