JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, logo, a prescrição - cujo cálculo é feito com base na sanção aplicada ao caso concreto - se dá em 12 (doze) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal. 2. Considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, observa-se que entre a data dos fatos (29-7-1997) e o recebimento da exordial acusatória (31-8-1998), bem como entre este e a publicação do édito repressivo (11-11-2004) não transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 3. Ademais, não se vislumbra que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva também na modalidade intercorrente, porquanto a sentença condenatória foi publicada em 11-11-2004, transitando em julgado para a acusação, de tal sorte que não houve o transcurso do lapso prescricional necessário ao reconhecimento da ocorrência da aludida causa extintiva da punibilidade (12 anos) - que deve ser calculado com base na pena in concreto -, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo, porquanto o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 18-2-2008. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a ciência do réu a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, de tal sorte que, não obstante esta colenda Turma venha decidindo que "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311), das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que foi determinada a intimação pessoal do Defensor Público responsável pela defesa do paciente acerca do teor do acórdão proferido no inconformismo, o que demonstra que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente também quanto a este ponto. 3. Ordem denegada. (HC n. 161.202/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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