JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 04/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso perante o Tribunal de origem, a sua tempestividade, com a juntada de todos os documentos cabíveis para tanto, sob pena de se operar a preclusão consumativa. 2. É assente nesta Corte a compreensão de que os casos de suspensão e interrupção de prazos recursais são numerus clausus, motivo pelo qual a inspeção na vara processante dos autos não afeta o curso do prazo processual, salvo quando ato interno do órgão competente o determina. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 942.742/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/4/2011.)
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