- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O recurso especial é intempestivo, uma vez que a intimação da União Federal da decisão recorrida deu-se em 7.2.2011, (fl. 369, e-STJ), com início do prazo recursal em 8.2.2011, encerrando-se em 9.3.2011. Entretanto, a petição somente foi protocolizada em 10.3.2011, (fl. 371, e-STJ), fora do prazo legal de 30 dias, ex vi dos arts. 188 c/c 508 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a demonstração da tempestividade recursal deve ocorrer no ato de sua interposição, sendo incabível juntada posterior de documento comprobatório, em razão da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 192.330/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.