- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 31/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. Na espécie, o interesse jurídico da União sequer foi analisado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquele se declarou incompetente tão somente por acreditar que, com base no princípio do juiz natural, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Imperatriz, seção judiciária do estado do maranhão. (CC n. 114.187/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 31/3/2011.)
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