JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/12/2011
Data de publicação
06/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 06/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Admite-se receber de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 2. O pedido ou a comprovação do direito a gratuidade de justiça deve ser feito no ato da interposição dos embargos de divergência, e não posteriormente. 3. Precedentes: RCDEsp nos EAg 1.014.514/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; AgRg nos EAg 1.302.100/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 11.11.2010; EDcl nos EREsp 1.136.867/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10.3.2011; AgRg nos EREsp 235.268/SC, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 30.3.2011; RCDEsp nos EREsp 1.088.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.11.2009. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.175.699/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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