- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA REFORMA DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. 1. Está pacificado no âmbito do STJ que não é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos da reforma de militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.024.627/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9.8.2010; AgRg no REsp 898.785/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.3.2009; AgRg no REsp 1.111.647/SC, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no REsp 998.530/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; e AgRg nos EREsp 654.528/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 18.12.2006, p. 303. 2. É de ser aplicada a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.289.435/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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