JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CURSO DE AÇÃO SUBMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. QUESTÕES PROCESSUAIS QUE REFOGEM DO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ acerca de temas de direito material, excluindo questões processuais (art. 14, "caput" e § 4º da Lei n.º 10.249/01). 3. A admissibilidade de agravo de instrumento no curso de ação submetida aos Juizados Especiais configura questão processual, que não pode ser analisada pela via da reclamação. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Rcl n. 4.916/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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