- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2011, p. 30/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DESCABIMENTO. QUESTÕES PROCESSUAIS QUE REFOGEM DO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, vem admitindo o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ acerca de temas de direito material, excluindo questões processuais (art. 14, "caput" e § 4º da Lei n.º 10.249/01). 3. O momento de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil submetida aos Juizados Especiais configura questão processual, que não é passível de controle pela via da reclamação. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Rcl n. 5.113/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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