- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis em agravo de instrumento quando este analisa o próprio recurso especial concluindo pelo seu provimento ou não. Caso contrário, aplica-se o enunciado da Súmula 315/STJ. Precedentes da Corte Especial. 2. Na hipótese, o recurso especial não chegou sequer a ser conhecido, por ter o aresto impugnado reconhecido que a revisão dos honorários advocatícios estaria compreendida no óbice da Súmula 07/STJ. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra técnica acerca dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, haja vista que esses pressupostos são aferidos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.246.353/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.