JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A ação reclamatória, que situa-se no âmbito do direito constitucional de petição (artigo 5.º, inciso XXXIV, da CF/1988), constitui o meio adequado para assegurar a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa ou judicial, à luz do disposto no artigo 105, inciso II, alínea f, da Carta Magna. (Precedentes: Rcl 2.559/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008; Rcl 502/GO, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, julgado em 14/10/1998, DJ 22/03/1999 p. 35). 2. In casu, a reclamante sustenta que a decisão proferida por este Sodalício, nos autos do agravo de instrumento nº 484.819/DF, garante-lhe a utilização do crédito-prêmio do IPI indefinidamente, vale dizer, sem qualquer limitação temporal, e que as autoridades reclamadas estariam criando óbices ilegítimos à compensação administrativa dos seus créditos. 3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: AgRg no Ag 1024330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp nº 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576926/PE, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763231/PR, Rel Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795724/SP, Rel Min Luiz Fux, DJ 1503.2007. 4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de Humberto Theodoro Junior, o qual assentou em artigo publicado em revista especializada, verbis: "É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aos contornos objetivos da coisa julgada. São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas) julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC". (...) "Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem: "Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo" (in "Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação", Revista de Processo nº 167, ano 34, janeiro de 2009). 5. No mesmo sentido, a doutrina de José Frederico Marques, verbis: "A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que foram decididas no processo. (...) O que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação dos elementos objetivos da lide" (Manual de Direito Processual Civil, Volume III, 3ª Ed, São Paulo:Saraiva, 1975, p. 237). 6. In casu o fato constitutivo do direito da reclamante, deduzido nos autos da ação ordinária nº 91.0003276-0, é o termo de contrato para exportação vinculado ao programa especial de exportação n. 112/81 (BEFIEX), com prazo de vigência de dez anos a contar de 24.06.1982, com termo ad quem em 24.06.1992, consoante se denota pela leitura da peça exordial às fls.48/74. O direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI não pode extrapolar, portanto, a data limite de 24.06.1992. 7. Com efeito, as autoridades reclamadas não impuseram qualquer óbice à compensação levada a efeito pela reclamante a título de crédito prêmio do IPI no tocante às exportações realizadas até 24.06.92, data limite do contrato firmado com a União através do programa BEFIEX. 8. Por seu turno, o mandado de segurança nº 2002.72.01.000672-5 não versa a mesma pretensão deduzida na ação ordinária supracitada, uma vez que no mandamus o título jurídico e a causa de pedir que ampararam a pretensão da impetrante foi a violação pura e simples ao disposto no Decreto-lei 491/69 e o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do IPI, sem limitação temporal, conforme se extrai da peça exordial (fls. 2406/2432), razão pela qual inexiste o conflito de coisas julgadas entre as ações referidas, porquanto, embora haja identidade de partes e similitude de pedidos, resta evidenciado que a causa de pedir de uma ação é bem distinta da outra. Enquanto na primeira, a relação jurídica base é o contrato, na segunda, o suposto direito afirmado em juízo decorre diretamente da lei. 9. Ademais, esta Corte Superior ao apreciar o pedido de desistência no REsp 719.921/SC, homologou tão-somente o requerimento de desistência do recurso especial, nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil (fls. 2491/2501), recusando-se a homologar a desistência da própria ação mandamental, transitando em julgado o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, favorável à União. 10. Consectariamente, a desistência homologada do recurso faz transitar em julgado o decisum, consoante doutrina Barbosa Moreira: "Importa determinar o efeito da desistência sobre a decisão recorrida. Na Alemanha, outrora, era controversa a questão: parte da doutrina entendia que, não estando preclusa por outro motivo (notadamente, decurso do prazo de interposição) a via recursal, conservava o desistente a possibilidade de recorrer de novo; mas havia quem sustentasse o contrário. A redação do § 515, 3ª alínea (hoje, § 516, 3ª alínea), da ZPO, foi entretanto, modificada, e o texto passou a referir-se unicamente à perda do recurso interposto ("des eingelegten Rechtsmittels"); daí haver-se generalizado entre os alemães o primeiro entendimento - o que significa que, por si só, a desistência não basta para fazer transitar em julgado a decisão de que se recorrera. Já na Áustria domina a tese oposta. Entre nós, o Código de 1973 silencia sobre o ponto. Ao nosso ver, deve entender-se em princípio que com a desistência do recurso, validamente manifestada, passa em julgado a decisão recorrida, desde que o único obstáculo erguido ao trânsito em julgado fosse a interposição de recurso pelo desistente. Não nos parece que fique salva a este a possibilidade de recorrer novamente, ainda que o prazo não se haja esgotado. Isso não importa desconhecer a diferença conceptual entre a desistência e renúncia ao direito de recorrer. Focalizamos o problema a outro ângulo: o da preclusão. O recorrente já tinha exercido, de maneira válida, o direito de impugnar a decisão; com o exercício, tal direito consumou-se, e não é a circunstância de vir a desistir-se do recurso que o faz renascer" - In Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Volume V, 10ª Edição, Rio de Janeiro, 2002, p. 333/334. 11. Ad argumentandum tantum, ainda que subsistentes duas decisões trânsitas, a segunda prevalece sobre a primeira, e desafia, se for a hipótese, ação rescisória por violação do caso julgado (art. 485, IV, do CPC). Precedentes: REsp 598148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 400104/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 313. Sobre o tema, pertinente a lição de Pontes de Miranda, in verbis: "A decisão inconciliável com o julgado anterior, porém que, não obstante, já se tornou irrescindível, prevalece. O fundamento disso não é a renúncia à sentença anterior ou a aquiescência à posterior. Não é, por si, ato jurídico ou de consequências jurídicas individuais. A segunda toma lugar da primeira, porque a lei a fez só rescindível no lapso bienal. Não prevalece, porque a primeira se desvaleça, e sim porque convalescendo-se inteiramente, tornando-se inatacável, irrescindível, tornando-se impossível o que lhe é contrário. O direito moderno repudiou o princípio romano da perenidade da exceção à sentença que viola a coisa julgada, o ipso iure nullam esse posteriorem sententiam quae contraria sit priori. A segunda sentença, ou outra, que após ela veio, torna indefectível a segunda, ou outra posterior prestação jurisdicional; e o primeiro julgado é como se não tivesse havido. Assim havia de ser pela descategorização que processualmente ocorreu: o que era inexistente, então dito nullum, para o direito romano, passou a ser, nos nossos dias, apenas rescindível" - In Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 254/255. 12. Deveras, não há execução judicial em curso ou pedido de compensação administrativa que motive a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, que declara ser inexigível "o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretarão da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal", porquanto a hipótese não é de conformação à conclusão do Pretório Excelso nos julgamentos dos RREE 561.485/RS e 577.348/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, mas, ao revés, é de fixação dos limites objetivos e eficácia temporal da res judicata que se formou em favor da reclamante, nos estritos termos do pedido que se enunciou no processo de conhecimento. 13. Reclamação improcedente. (Rcl n. 4.421/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 15/4/2011.)
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