- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 5º, § 4º, DA LEI 7.777/1989. PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. SENTENÇA. COISA JULGADA. UNIÃO. TERCEIRO. ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DO STJ. 1. Hipótese em que as reclamantes alegam, em suma, que tentaram utilizar seus Bônus do Tesouro Nacional Cambiais - BTN-C para quitar tributos federais próprios e de terceiros, considerando o poder liberatório previsto no art. 5º, § 4º, da Lei 7.777/1989, que haveria sido reconhecido pelo STJ. A negativa das autoridades reclamadas, que não teriam admitido tal quitação, implicaria afronta à autoridade do que foi decidido no REsp 123.071/BA. 2. No citado julgamento, a Primeira Turma manifestou-se exclusivamente sobre a) a legitimidade passiva processual do Bacen; b) a decadência; c) a aplicação do IPC como índice de correção do BTN; e d) o cabimento de honorários sucumbenciais. O poder liberatório foi reconhecido pela sentença na ação original e não foi objeto das Apelações (matéria preclusa desde então), nem do Recurso Especial. 3. Considerando que o acórdão do STJ substituiu as decisões anteriores ao adentrar o mérito da demanda, mesmo que parcialmente, é preciso reconhecer sua competência para analisar a Reclamação, ainda que trate de matéria que não chegou à instância especial. Aplica-se, por analogia, a jurisprudência pacífica concernente às Ações Rescisórias, em relação às quais a competência é do Tribunal que proferiu a última decisão de mérito. 4. O Mandado de Segurança a que se refere o processo originário, cuja sentença estaria sendo descumprida, buscou "descongelar" 80% do valor de resgate dos BTN-Cs, sob o fundamento de que a retenção do montante infringia o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 7.777/1989. Debateu-se também a correção dos valores, que não está em discussão na presente reclamação. 5. A Lei 8.024/1990, que substituiu o cruzado novo pelo cruzeiro como moeda nacional, estabeleceu a conversão de apenas 20% do valor de resgate dos títulos na data de seu vencimento, ficando os 80% restantes "congelados" em moeda antiga (cruzado novo) por determinado período (art. 7º). 6. No momento do resgate dos BTN-Cs, as instituições financeiras aplicaram a lei e disponibilizaram ao titular apenas 20% em cruzeiros (moeda corrente). Por essa razão, a primeira reclamante impetrou o Mandado de Segurança, afirmando que o "congelamento" dos 80% frustrava o comando do art. 5º, § 4º, da Lei 7.777/1989, que permitia a utilização dos títulos vencidos para o pagamento de impostos federais. 7. A rigor, não se tratava de compensação dos títulos com impostos, até porque o resgate já teria ocorrido. A tese era de que o pagamento de 80% do valor do resgate na moeda antiga (cruzados novos), sem conversão para o dinheiro corrente (cruzeiros), impossibilitava sua utilização especificamente para a quitação dos tributos, razão pela qual haveria violação da lei. 8. Não há como impor à Fazenda Nacional, com base na sentença proferida no Mandado de Segurança, observância do dever de compensar os valores em discussão com impostos federais. 9. Em primeiro lugar, por conta da pretensão de liberação do valor do resgate, o writ foi impetrado exclusivamente contra o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras que comercializaram os títulos, subsistindo apenas em relação à autarquia federal (as demais foram consideradas partes ilegítimas). A União não participou da demanda, de modo que não se estendem a ela os efeitos da coisa julgada, conforme o art. 472 do CPC. 10. Em segundo lugar, o Mandado de Segurança buscava a "liberação" da parcela do resgate dos títulos (80%) paga em moeda antiga (cruzados novos, e não em cruzeiros). É verdade que a sentença reconheceu expressamente "o poder liberatório para pagamento de impostos federais, a partir dos respectivos vencimentos, conforme §§ 2º e 4º do art. 5º da Lei 7.777/89", mas a demanda não tratava da entrega de BTN-C para a quitação de tributos, até porque os títulos já haviam sido resgatados (embora 80% dos valores tenham sido pagos em moeda antiga, não utilizável imediatamente para pagamento dos impostos). 11. Em terceiro lugar, os autos não trazem elementos seguros para aferir se o montante total relativo ao resgate dos títulos já não foi convertido em moeda corrente, levantado ou de outra forma utilizado pelos reclamantes. 12. Os interessados podem, em tese, acessar o Judiciário em demanda autônoma contra a Fazenda Nacional, mas a ação cabível não pode ser substituída por reclamação. 13. Inexiste ofensa pelos agentes do Fisco federal à autoridade do acórdão proferido pelo STJ. 14. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.269/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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