JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 16/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ QUE, SEGUINDO O VOTO-CONDUTOR DO ENTÃO RELATOR, MINISTRO LUIZ FUX, RECONHECEU QUE FORAM OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FIRMADA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA 91.0003276-0, NA QUAL APENAS SE RECONHECEU O DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI REFERENTE A EXPORTAÇÕES EFETUADAS COM ESTEIO EM CONTRATO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO-BEFIEX, COM DURAÇÃO ATÉ 1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma a existência de erro material no julgado, porquanto entende que o acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória 91.0003276-0 garante-lhe o direito de usufruir do crédito-prêmio IPI, sem qualquer limitação temporal, em conformidade com o disposto no art. 1o. do DL 491/1969, razão pela qual, no seu entender, o acórdão ora embargado partir de premissa equivocada, ao considerar que apenas se decidiu a respeito do direito ao crédito-prêmio do IPI referente a exportações efetuadas com esteio em contrato especial de exportação firmado no âmbito do Programa Especial de Exportação-BEFIEX, com duração até 1992. 4. Contudo, da leitura atenta do voto condutor do acórdão que julgou improcedente a Reclamação, observa-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, inexistiu qualquer equívoco a ser sanado nessa via aclaratória, porquanto o então relator Ministro LUIZ FUX, após detida análise das razões e do pedido final da inicial da Ação Declaratória 91.0003276-0 e do Mandado de 2002.72.01.000672-5, concluiu que a discussão travada na primeira ação restringiu-se à declaração de existência de relação jurídica entre a Contribuinte e o Fisco Federal para o reconhecimento do direito ao benefício do crédito-prêmio do IPI até o termo final do contrato celebrado com a União pelo programa BEFIEX, com prazo de vigência de 10 anos, contados de 24.6.1982, inexistindo direito da Contribuinte ao crédito-prêmio que ultrapasse a data limite de 24.6.1992. Por sua vez, no referido writ, buscou-se o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do IPI, sem qualquer limitação temporal, nos termos do disposto no DL 491/1969, sendo denegado o pedido. 5. Ainda apreciando a extensão das decisões proferidas nos autos da Ação Declaratória, essa Primeira Seção reconheceu que, conquanto seja de sabença que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença. 6. Desta forma, não merece reparo a conclusão alcançada pelo então Relator pela improcedência da presente Reclamação, visto que as autoridades reclamadas não impuseram qualquer óbice à compensação do crédito prêmio do IPI no período contemplado pelo contrato de adesão ao programa BEFIEX, qual seja de 24.6.1982 a 24.6.1992. 7. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer erro material relacionado à abrangência temporal das decisões (sentença e acórdão) proferidas nos autos da Ação Declaratória 91.0003276-0, que lhes foi favorável, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada. Desta forma, é incabível a reanálise de mérito, como se pretende. 8. Embargos de Declaração opostos pelo PARTICULAR rejeitados. (EDcl na Rcl n. 4.421/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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