- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 07/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 105, I, B, DA CF. DESPACHO PROFERIDO PELO CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 510/STF. IlEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DA PRETENSÃO 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela natureza e hierarquia funcional da autoridade coatora. 2. É cediço na doutrina quanto aos critérios de fixação da competência em mandado de segurança que: " Segundo a lição de Castro Nunes, " a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local ( do que depende a discriminação no dualismo jurisdicional do regime, Justiça Federal e Justiça comum ou local); b) o da hierarquia, isto é, o da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em cada uma daquelas jurisdições. É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado." Assim, para se saber qual o juiz ou Tribunal ao qual há de ser direcionado o mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação" (Mantovanni Colares Cavalcante, in: Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.54) "(...)À evidência, pelo novo perfil constitucional da Justiça do Trabalho, é sua a competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de Delegados Regionais do Trabalho, que, numa fiscalização, apliquem sanções administrativas." (Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista Dialética de Direito Processual nº 26, maio/2005, p. 96-102) 3. In casu, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, LIMPEZA AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA E REGIÃO contra suposto ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de publicação de retificação do registro sindical do impetrante subscrita por ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego. 4. Outrossim, da análise dos autos, verificou-se a impossibilidade de se aferir a existência do alegado ato praticado por Ministro de Estado, o que atrairia a competência deste E. STJ para processar e julgar o presente feito, uma vez que o único ato, supostamente coator, colacionado aos autos é do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo sido intimada a impetrante para promover a emenda à inicial. 4. Agravo regimental desprovido mantendo-se a decisão que extinguiu o writ impetrado face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (art. 267,VI, do CPC), remetendo-se os autos autos à Justiça do Trabalho (art. 114, III e IV, da Constituição Federal), nos termos em que requerido às fls. 66/79. (AgRg no MS n. 15.774/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 7/4/2011.)
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