- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 24/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O mandado de segurança volta-se contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, objetivando a apreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra despacho editado pelo Chefe de Gabinete do Ministro, o qual, com apoio na Nota Técnica nº 62/2010/DIAN/SRT/MTE (exarada no Processo nº 46215.003116/2009-22), arquivou as impugnações nela mencionadas e, na sequência, concedeu o registro sindical ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ. 2. O § 1º do art. 56 da Lei 9.784/99 assenta que o recurso interposto contra decisão administrativa "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior". 3. Logo, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto, se há omissão na análise do recurso administrativo, esta deve ser atribuída, primeiramente, ao Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, que, por lei, tem o dever de examiná-lo, para, na hipótese de entender por manter a sua decisão, encaminhá-lo à autoridade superior. 4. Esse entendimento não nega a competência exclusiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para julgar o recurso administrativo interposto pelo impetrante, como alegado no agravo regimental; ressalta, na verdade, que, primeiramente, deve ser dada ao Chefe de Gabinete do Ministro a oportunidade de reconsiderar o seu ato no prazo de cinco dias. Não o fazendo, cabe a ele encaminhar o apelo àquela autoridade. 5. Ademais, o impetrante não logrou demonstrar que o seu recurso foi encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de forma a configurar a sua omissão em apreciá-lo, mostrando-se ausente o ato coator emanado de autoridade pública, consoante prevê o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.144/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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