- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 168, CAPUT, E 171, CAPUT E § 2.º, INCISO VI (POR TREZE VEZES), C.C. OS 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF; HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) 3. Ordem denegada. (HC n. 183.568/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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