- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANTENÇA DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, em especial referentes ao artigo 112 da Lei n.º 7.210/84, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para o livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 2. O laudo pericial desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento do benefício previsto no artigo 83 do Código Penal, ante o não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Ordem denegada. (HC n. 124.917/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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