- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de peculato e de fraude à licitação perpetrados pela organização criminosa que teria desviado recursos do Conselho Federal de Enfermagem, tratam condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos sucessivamente. 3. Reconhecer que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade delitiva com outros delitos, objeto de ação penal diversa, implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos para determinar que os vários crimes contra o erário foram continuação de um primeiro, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo que se encontra em fases distintas - hipótese em tela. A unificação das ações visa o melhor andamento da instrução processual. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.092/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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