- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Enquanto a primeira denúncia, formulada nos autos da ação penal n.º 2008.001.231478-4, com trâmite na 41.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que indica a prática dos crimes previstos nos arts 288, 298, 171 e 171 c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 10 da Lei n.º 9296/1996, diz respeito a fatos criminosos ocorridos entre julho de 2008 e 06/02/2009, no Rio de Janeiro, praticados pelo Paciente, ao lado de 6 comparsas, consubstanciados na aquisição e instalação de leitoras de cartões e das máquinas de produção de cartões e utilização dos cartões clonados por meio de fraudes no comércio, cujas vítimas foram inúmeras pessoas físicas, por outro lado, a segunda denúncia, formulada nos autos da ação penal n.º 0000716-73.2010.8.19.0001, em curso na 14.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que indica a prática dos crimes previstos nos arts 288, 171 e 171 c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, diz respeito a fatos criminosos ocorridos em 29/08/2008, no bairro do Engenho da Rainha, na cidade do Rio de Janeiro, praticados pelo Paciente, ao lado de elemento não identificado, consubstanciados na aquisição fraudulenta de produtos no comércio, por meio da utilização dos cartões de crédito clonados, cujas vítimas foram as inúmeras pessoas jurídicas. 3. Não procedem as alegações de litispendência e bis in idem, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Paciente, embora se refiram a crimes de estelionato e quadrilha perpetrados, dentre outros, pelo Paciente, tratam de condutas distintas e de fatos diversos, ocorridos sucessivamente. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.583/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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