- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. DEFENSOR. NOMEAÇÃO AD HOC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Inviável o trancamento da ação penal quando a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa (ex vi do art. 41 do CPP). 4. Pedido de desclassificação do delito exige o exame detalhado da prova, o que é incabível em sede de habeas corpus, ação de índole constitucional destinada à salvaguarda da liberdade de locomoção quando despontada a existência de ilegalidade ou abuso de poder. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inexistência de intimação da expedição da carta é nulidade relativa e necessita de demonstração do prejuízo. 6. Se a própria inexistência de intimação - da defesa e do réu - é nulidade relativa e necessita de demonstração de prejuízo, quanto mais quando há, como na hipótese dos autos, a intimação pessoal do paciente, que advogava em causa própria e que sequer compareceu ao referido ato, tendo sido nomeado, pelo magistrado, Defensor ad hoc. Incidência da Súmula 273 desta Corte. 7. Ordem denegada. (HC n. 132.690/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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