- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, ANTE A RENÚNCIA DO ANTIGO PATRONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CONSOLIDA, JÁ QUE EFETIVADA A INTIMAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, SE NÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COMO NO CASO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 1. Verifica-se não haver interesse processual quanto ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade interpostos pelo Paciente, efetivou tal providência 2. O Tribunal impetrado não reconheceu a nulidade por ausência de intimação do réu pois, o ora Paciente foi intimado para constituir novo patrono através de carta precatória, em 24/05/2007. E, quanto a intimação da sentença condenatória, o acórdão recorrido afasta a ocorrência de qualquer nulidade uma vez que, o defensor do ora Paciente foi intimado, e ainda, o próprio réu, por ser advogado e deter conhecimento técnico, apresentou, segundo afirma a Corte impetrada, razões de apelação. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se observa, na hipótese. 4. Constata-se, na espécie, entretanto, a ocorrência de ilegalidade por não estar demonstrada a necessidade da medida cautelar. Segundo orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 26/02/2010). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para assegurar ao ora Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, à mingua dos requisitos legais para manutenção de sua segregação cautelar. (HC n. 135.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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