- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CIÊNCIA DO ATO. ANULAÇÃO REQUERIDA, TEMPESTIVAMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, a apresentação de requerimento administrativo causa a suspensão do prazo prescricional, cuja contagem se reinicia a partir do indeferimento do pedido. 2. Na espécie, não obstante ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois de cientificado o militar quanto ao ato punitivo, não ocorreu a cogitada prescrição, porquanto o prazo prescricional foi suspenso em decorrência de ter sido apresentado, tempestivamente, pedido administrativo de anulação da punição nos termos do item n. 1 do § 2º do art. 40 do Decreto n. 90.608/84. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 803.081/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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