- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS, MAS NÃO PAGAS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. Hipótese em que ao reconhecimento administrativo do pedido formulado pelo agravado, com a concessão da promoção militar pleiteada, não se seguiu o pagamento das parcelas pretéritas devidas ao agravado, ainda pendente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.348/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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