JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS, MAS NÃO PAGAS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. Hipótese em que ao reconhecimento administrativo do pedido formulado pelo agravado, com a concessão da promoção militar pleiteada, não se seguiu o pagamento das parcelas pretéritas devidas ao agravado, ainda pendente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.348/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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