- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 543-C DO DIPLOMA PROCESSUAL. PLEITEADO SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE A MATÉRIA ESTAR SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. 2. É incabível o pleito de sobrestamento deste apelo nobre até o julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. O cessionário é detentor de interesse e legitimidade para iniciar o processo de liquidação e para prosseguir na execução, porquanto não é caso de substituição de parte na relação processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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