- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO EM CRÉDITO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIRMADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.091.443/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29.05.2012; E RESP. 1.102.473/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 27.08.2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC) (REsp. 1.091.443/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 29.05.2012). 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro (REsp. 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27.08.2012). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.105.003/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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